Iniciamos o ano de 2023 já com uma nova alteração na LDB! A alteração na LDB em 2023 veio em virtude da Nova Política Nacional de Educação Digital

Nova Política Nacional de Educação Digital

No dia 11 de janeiro de 2023, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 foi alterada mediante a Lei nº 14.533. Ela institui a Política Nacional de Educação Digital – PNED e altera as demais leis nº 9.448, 10.260 e 10.753. Portanto, a alteração na LDB em 2023 veio em virtude da Nova Política Nacional de Educação Digital

Certamente quem acompanha minhas aulas sabe que o Mundo Digital e a Educação Digital tem ganhado cada vez mais relevância, principalmente após a pandemia de 2020. Mesmo quem não tinha habilidade, precisou recorrer às ferramentas digitais para atingir o estudante em sua residência e buscar estratégias visando a continuidade da aprendizagem.

Foi nesse momento que a precariedade do acesso à internet e às ferramentas tecnológicas ficou exposta mais do que nunca. Algo que educadores e profissionais da educação já alegavam há anos. Nesse contexto, essa mudança diante da Política Nacional de Educação Digital é positiva. O PNED instrumentaliza a educação escolar pública em direção à Educação Digital, mediante aos paradigmas da Cultura Digital e a essa geração de nativos digitais.

Em suma, a PNED visa incrementar as políticas públicas, com prioridade as populações mais vulneráveis, à recursos, ferramentas e práticas digitais. Logo, tem o objetivo de garantir acesso da população a recursos digitais.

Leia e saiba também:LDB 9394/1996 ATUALIZADA 2023 (PDF)

Veja o que está escrito logo no primeiro artigo da Lei nº 14.533:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), que se estrutura a partir da articulação entre programas, projetos e ações de diferentes entes federados, áreas e setores governamentais, a fim de potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis.

§ 1º Integram a PNED, além daqueles mencionados no caput deste artigo, os programas, projetos e ações destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.

Eixos e objetivos do PNED

Onde mudou na LDB 9.394/1996?

Mudança no artigo 4º da LDB

O artigo 4ª trata do Dever do Estado mediante a garantia da educação escolar pública. Ele foi acrescido pelo inciso XII e por um Parágrafo Único, em virtude da nova Política Nacional de Educação Digital. Veja:

Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
XII – educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.” (NR)

Nesse sentido, o Estado passa a ter o dever de garantir condições para que a Educação Digital ocorra nas escolas públicas de todo o País. Algo que os profissionais da educação da rede pública já vinham apontando a necessidade. Além disso, prevê a sua adequação ao uso pedagógico. O que quer dizer que os recursos tecnológicos precisam ser suficientes para o uso de profissionais de forma a qualificar o processo de ensino e aprendizagem.

Leia e saiba também:Alteração na LDB em 2022: compromisso com a formação do leitor

Mudança no artigo 26 da LDB

O artigo 26 da LDB traz orientações acerca dos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Sofreu acréscimo por um novo parágrafo § 11, em virtude da Nova Política Nacional de Educação Digital. No entanto, ele foi VETADO.

Art. 26. …………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 11. (VETADO).”(NR)

O que estaria escrito neste Inciso era uma redação que previa que a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, fosse componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio, o que foi vetado à pedido do Ministério da Educação. (Fonte: Folha de Pernambuco).

Por que vetaram? Segundo o governo, o veto ocorreu porque, para fazer parte do currículo escolar, os conteúdos precisam passar pela aprovação do Conselho Nacional de Educação e do MEC (o que estaria contrariando a própria LDB). (Fonte: Folha de Pernambuco).

Sendo assim, as únicas mudanças significativas (por enquanto) dentro da LDB ficaram localizadas no Artigo 4º. No entanto, esta redação provavelmente será aprovada pelo Conselho Nacional de Educação e do MEC. Enfim, vamos aguardar!

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