Em janeiro de 2023 a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/1996 foi alterada pela primeira vez. E em agosto tivemos duas alterações! É importante que o concurseiro fique ciente dessas alterações e esteja por dentro das novidades que envolvem a LDB, tendo em vista que este conteúdo é um dos mais cobrados em editais para concursos de professores. Confira agora todas as alterações na LDB em 2023!

Todas as atualizações na LDB e demais documentos normativos da educação brasileira são relatadas neste site, então nos acompanhe! 💛 Sempre com novidades em materiais para concursos! Veja agora todas as alterações na LDB em 2023.

Leia e saiba também:LDB 9394/1996 ATUALIZADA 2023 (PDF)

Janeiro de 2023: Lei nº 14.533

No dia 11 de janeiro de 2023, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 foi alterada pela Lei nº 14.533. Ela institui a Política Nacional de Educação Digital – PNED e altera as demais leis nº 9.448, 10.260 e 10.753. Portanto, a primeira alteração na LDB em 2023 veio em virtude da Nova Política Nacional de Educação Digital

Certamente quem acompanha minhas aulas sabe que o Mundo Digital e a Educação Digital tem ganhado cada vez mais relevância, principalmente após a pandemia de 2020. Mesmo quem não tinha habilidade, precisou recorrer às ferramentas digitais para atingir o estudante em sua residência e buscar estratégias visando a continuidade da aprendizagem.

Foi nesse momento que a precariedade do acesso à internet e às ferramentas tecnológicas ficou exposta mais do que nunca. Algo que educadores e profissionais da educação já alegavam há anos. Nesse contexto, essa mudança diante da Política Nacional de Educação Digital é positiva. O PNED instrumentaliza a educação escolar pública em direção à Educação Digital, mediante aos paradigmas da Cultura Digital e a essa geração de nativos digitais.

Em suma, a PNED visa incrementar as políticas públicas, com prioridade as populações mais vulneráveis, à recursos, ferramentas e práticas digitais. Logo, tem o objetivo de garantir acesso da população a recursos digitais. Veja o que está escrito logo no primeiro artigo da Lei nº 14.533:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), que se estrutura a partir da articulação entre programas, projetos e ações de diferentes entes federados, áreas e setores governamentais, a fim de potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis.

§ 1º Integram a PNED, além daqueles mencionados no caput deste artigo, os programas, projetos e ações destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.

Mudança no artigo 4º da LDB

O artigo 4ª trata do Dever do Estado mediante a garantia da educação escolar pública. Ele foi acrescido pelo inciso XII e por um Parágrafo Único, em virtude da nova Política Nacional de Educação Digital. Veja:

Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
XII – educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.” (NR)

Nesse sentido, o Estado passa a ter o dever de garantir condições para que a Educação Digital ocorra nas escolas públicas de todo o País. Algo que os profissionais da educação da rede pública já vinham apontando a necessidade. Além disso, prevê a sua adequação ao uso pedagógico. O que quer dizer que os recursos tecnológicos precisam ser suficientes para o uso de profissionais de forma a qualificar o processo de ensino e aprendizagem.

Leia e saiba também:Alteração na LDB em 2022: compromisso com a formação do leitor

Mudança no artigo 26 da LDB

O artigo 26 da LDB traz orientações acerca dos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Sofreu acréscimo por um novo parágrafo § 11, em virtude da Nova Política Nacional de Educação Digital. No entanto, ele foi VETADO.

Art. 26. …………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 11. (VETADO).”(NR)

O que estaria escrito neste Inciso era uma redação que previa que a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, fosse componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio, o que foi vetado à pedido do Ministério da Educação. (Fonte: Folha de Pernambuco).

Por que vetaram? Segundo o governo, o veto ocorreu porque, para fazer parte do currículo escolar, os conteúdos precisam passar pela aprovação do Conselho Nacional de Educação e do MEC (o que estaria contrariando a própria LDB). (Fonte: Folha de Pernambuco).

Sendo assim, as únicas mudanças significativas (por enquanto) dentro da LDB ficaram localizadas no Artigo 4º. No entanto, esta redação provavelmente será aprovada pelo Conselho Nacional de Educação e do MEC. Enfim, vamos aguardar!

Agosto de 2023: Lei nº 14.644

A Lei nº 14.644/2023 altera a LDB em vários artigos e inclui novos textos, para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares. Desta forma, a lei passa a obrigar estados, Distrito Federal e municípios a criar conselhos escolares e fóruns dos conselhos escolares.

A alteração foi publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (02/08/2023), sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo a Agência Senado, a autora do projeto (PL 4483/08) que deu origem à nova lei, deputada Luiza Erundina (Psol/SP), defendeu a inclusão dos conselhos e fóruns escolares em norma federal. Ela relatou: “Faz-se necessário que esses sistemas de ensino disponham de legislação específica que confira efetividade ao preceito constitucional [da gestão democrática do ensino público] para que a participação popular não dependa de simples medidas administrativas”.

Confira quais foram as alterações abaixo!

Leia e saiba também:a 2ª Alteração na LDB em 2022: compromisso com a formação do leitor

Gestão democrática

A gestão democrática, no sentido amplo, pode ser entendida como espaço de participação, de descentralização do poder e de exercício de cidadania. A gestão democrática implica, portanto, a efetivação de novos processos de organização e gestão, baseados em uma dinâmica que favoreça os processos coletivos e participativos de decisão.

Neste sentido, desde a homologação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, é princípio de ensino a gestão democrática do ensino público previsto no artigo 3º.

Com as alterações recentes em decorrência da Lei nº 14.644/2023, o inciso que trata da gestão democrática foi alterado pela primeira vez. O novo texto prevê: “VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal“. Agora, entes federados deverão legislar sobre o formato desta gestão democrática em suas respectivas redes e sistemas de ensino, descentralizando esta organização.

O artigo 14 também sofre alteração. O novo texto prevê: “Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios“.

Desta forma, Estados e Municípios e Distrito Federal podem exercer autonomia quanto a organização das normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de seus respectivos sistemas e redes de ensino.

Leia e saiba também:LDB 2022 | Alterações recentes na Lei de Diretrizes e Bases 9.394/96

Organização do Conselho Escolar: um princípio e incumbência

A Lei nº 14.644/2023 prevê como deve se dar a organização do Conselho de Escola, que deve contar com a participação de diferentes sujeitos da comunidade escolar:

Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III – estudantes;
IV – pais ou responsáveis;
V – membros da comunidade local.

(parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 9.394/1996)

A Lei não modifica o que já estava em vigência, pois a organização de um Conselho de Escola sempre se deu desta forma. Logo, a Lei visa legitimar e registrar como obrigatoriedade a existência desta organização em todas as escolas de ensino público.

Agora também é um princípio de gestão democrática previsto pela LDB, nossa lei mestra da educação brasileira. Os Conselhos Escolares deverão ser compostos pelas comunidades escolar e local, para fins de participação na gestão democrática do ensino público na educação básica.

A nova lei também prevê a instituição de Conselho Escolares como incumbência dos estabelecimentos de ensino.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.

Fórum dos Conselhos Escolares

A Lei nº 14.644/2023 também prevê a organização de Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes, como um colegiado de caráter deliberativo:

§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I – democratização da gestão;
II – democratização do acesso e permanência;
III – qualidade social da educação.

§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.” (NR)

(parágrafos 2º e 3º do artigo 14 da Lei nº 9.394/1996)

O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares. É onde acontecerão as tomadas de decisões na prática, com a participação de dois representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino; além de dois representantes de cada conselho escolar da localidade.

É no Fórum que são discutidas questões administrativas, financeiras e político-pedagógicas, para juntos de forma participativa e atuante a comunidade escolar desenvolva uma gestão democrática

Leia e saiba também:LDB 9394/1996 ATUALIZADA 2023 (PDF)

Agosto de 2023: Lei nº 14.645

A Lei nº 14.645/2023 altera a LDB em vários artigos e inclui novos textos, para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional.

A Lei é considerada como um avanço para a educação profissional técnica e tecnológica. Ela prevê a criação de itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica, além de permitir que os estudantes desenvolvam habilidades e competências ao logo de sua trajetória.

No Ensino Médio, prevê a articulação da educação profissional e técnica de nível ensino médio com programas de aprendizagem profissional e permitirá que estudantes adquiram experiências no mercado de trabalho.

Educação Profissional Técnica e Tecnológica: incumbência da União

A alteração na LDB de agosto pela Lei nº 14.645/2023 prevê como incumbência da União:

Art. 9º A União incumbir-se-á de: 
VII-A – assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica.

Este processo de avaliação visa assegurar a qualidade destas instituições nos cursos de educação profissional técnica e tecnológica.

Novas orientações para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio

A alteração na LDB de agosto pela Lei nº 14.645/2023 também trouxe novas orientações para a organiação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Vejamos.

O que estava escrito no parágrafo único, passou a estar presente no parágrafo 1º, o qual aborda as observâncias da educação profissional técnica de nível médio. Os incisos subsequentes também se mantiveram. Antes, o artigo que possuía somente um parágrafo único, agora está acrescido de mais dois.

Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: 
§ 1º A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: 
I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

§ 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:
I – das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;
II – das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento. 

Logo, a lei prevê a articulação da educação profissional e técnica de nível ensino médio com programas de aprendizagem profissional e permitirá que estudantes adquiram experiências no mercado de trabalho.

Leia e saiba também:LDB 9394/1996 ATUALIZADA 2023 (PDF)

Formação Profissional Técnica de Nível Médio e Superior: integração curricular

A alteração na LDB de agosto pela Lei nº 14.645/2023 prevê uma articulação entre os cursos de nível técnico médio e de nível técnico superiores, promovendo um maior aproveitamento dos estudos dos estudantes em ambos os níveis.

Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento

Esta articulação acontecerá mediante os itinerários formativos do ensino médio e os cursos superiores de áreas afins.

Art. 42-A. A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre todos os níveis educacionais.
§ 1º O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual do estudante.
§ 2º O itinerário referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos tecnológicos.
§ 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior.)
§ 4º O Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo.

Segundo a Lei nº 14.645/2023, o aproveitamento das experiências e conhecimentos adquiridos pelo estudante acontecerá mediante o princípio da integração curricular entre cursos e programas, viabilizado pelos itinerários formativos contínuos.

Na oportunidade, a alteração também define o que é um itinerário contínuo de formação profissional e técnológica. Define: “O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual do estudante.”

A alteração também define que as informações sobre os cursos que possuem articulações deverão estar nos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos (CNCT) e Cátaloso Nacionais de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST). Estes deverão ser periodicamente atualizados pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores.

Leia e saiba também:LDB 9394/1996 ATUALIZADA 2023 (PDF)

Critérios para a avaliação nacional da educação profissional técnica e tecnológica

Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta. 

O artigo faz menção ao processo de avaliação nacional, incumbência da União. Agora deve-se observar os seguintes critérios: as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta. 

Mais alterações em 2023

Se tiver mais alguma alteração, certamente você poderá voltar neste artigo e se atualizar!

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Respostas de 2

    1. Na compilação da lei alterada, foi omitido o inc II do § 3º do art. 36-B que, ao que parece, não sofreu nenhuma alteração.
      No contexto geral, seu trabalho é excelente , Parabens !

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