As alterações recentes do mês de agosto de 2023 foram para tratar de Conselhos Escolares, Fóruns dos Conselhos Escolares e também para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional. Confira agora! |
Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023: Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos Escolares
A Lei nº 14.644/2023 altera a LDB em vários artigos e inclui novos textos, para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares. Desta forma, a lei passa a obrigar estados, Distrito Federal e municípios a criar conselhos escolares e fóruns dos conselhos escolares.
A alteração foi publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (02/08/2023), sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Segundo a Agência Senado, a autora do projeto (PL 4483/08) que deu origem à nova lei, deputada Luiza Erundina (Psol/SP), defendeu a inclusão dos conselhos e fóruns escolares em norma federal. Ela relatou: “Faz-se necessário que esses sistemas de ensino disponham de legislação específica que confira efetividade ao preceito constitucional [da gestão democrática do ensino público] para que a participação popular não dependa de simples medidas administrativas”.
Confira quais foram as alterações abaixo!
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Gestão democrática
A gestão democrática, no sentido amplo, pode ser entendida como espaço de participação, de descentralização do poder e de exercício de cidadania. A gestão democrática implica, portanto, a efetivação de novos processos de organização e gestão, baseados em uma dinâmica que favoreça os processos coletivos e participativos de decisão.
Neste sentido, desde a homologação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, é princípio de ensino a gestão democrática do ensino público previsto no artigo 3º.
Com as alterações recentes em decorrência da Lei nº 14.644/2023, o inciso que trata da gestão democrática foi alterado pela primeira vez. O novo texto prevê: “VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal“. Agora, entes federados deverão legislar sobre o formato desta gestão democrática em suas respectivas redes e sistemas de ensino, descentralizando esta organização.
O artigo 14 também sofre alteração. O novo texto prevê: “Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios“.
Desta forma, Estados e Municípios e Distrito Federal podem exercer autonomia quanto a organização das normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de seus respectivos sistemas e redes de ensino.
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Organização do Conselho Escolar: um princípio e incumbência
A Lei nº 14.644/2023 prevê como deve se dar a organização do Conselho de Escola, que deve contar com a participação de diferentes sujeitos da comunidade escolar:
Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
(parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 9.394/1996)
II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III – estudantes;
IV – pais ou responsáveis;
V – membros da comunidade local.
A Lei não modifica o que já estava em vigência, pois a organização de um Conselho de Escola sempre se deu desta forma. Logo, a Lei visa legitimar e registrar como obrigatoriedade a existência desta organização em todas as escolas de ensino público.
Agora também é um princípio de gestão democrática previsto pela LDB, nossa lei mestra da educação brasileira. Os Conselhos Escolares deverão ser compostos pelas comunidades escolar e local, para fins de participação na gestão democrática do ensino público na educação básica.
A nova lei também prevê a instituição de Conselho Escolares como incumbência dos estabelecimentos de ensino.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.
Fórum dos Conselhos Escolares
A Lei nº 14.644/2023 também prevê a organização de Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes, como um colegiado de caráter deliberativo:
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
(parágrafos 2º e 3º do artigo 14 da Lei nº 9.394/1996)
I – democratização da gestão;
II – democratização do acesso e permanência;
III – qualidade social da educação.
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.” (NR)
O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares. É onde acontecerão as tomadas de decisões na prática, com a participação de dois representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino; além de dois representantes de cada conselho escolar da localidade.
É no Fórum que são discutidas questões administrativas, financeiras e político-pedagógicas, para juntos de forma participativa e atuante a comunidade escolar desenvolva uma gestão democrática
Leia e saiba também: “LDB 9394/1996 ATUALIZADA 2023 (PDF)“
Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023: Educação Profissional Técnica e Tecnológica
A Lei nº 14.645/2023 altera a LDB em vários artigos e inclui novos textos, para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional.
A Lei é considerada como um avanço para a educação profissional técnica e tecnológica. Ela prevê a criação de itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica, além de permitir que os estudantes desenvolvam habilidades e competências ao logo de sua trajetória.
No Ensino Médio, prevê a articulação da educação profissional e técnica de nível ensino médio com programas de aprendizagem profissional e permitirá que estudantes adquiram experiências no mercado de trabalho.
Educação Profissional Técnica e Tecnológica: incumbência da União
A alteração na LDB de agosto pela Lei nº 14.645/2023 prevê como incumbência da União:
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
VII-A – assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica.
Este processo de avaliação visa assegurar a qualidade destas instituições nos cursos de educação profissional técnica e tecnológica.
Novas orientações para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio
A alteração na LDB de agosto pela Lei nº 14.645/2023 também trouxe novas orientações para a organiação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Vejamos.
O que estava escrito no parágrafo único, passou a estar presente no parágrafo 1º, o qual aborda as observâncias da educação profissional técnica de nível médio. Os incisos subsequentes também se mantiveram. Antes, o artigo que possuía somente um parágrafo único, agora está acrescido de mais dois.
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
§ 1º A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
§ 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:
I – das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;
II – das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.
Logo, a lei prevê a articulação da educação profissional e técnica de nível ensino médio com programas de aprendizagem profissional e permitirá que estudantes adquiram experiências no mercado de trabalho.
Leia e saiba também: “LDB 9394/1996 ATUALIZADA 2023 (PDF)“
Formação Profissional Técnica de Nível Médio e Superior: integração curricular
A alteração na LDB de agosto pela Lei nº 14.645/2023 prevê uma articulação entre os cursos de nível técnico médio e de nível técnico superiores, promovendo um maior aproveitamento dos estudos dos estudantes em ambos os níveis.
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento
Esta articulação acontecerá mediante os itinerários formativos do ensino médio e os cursos superiores de áreas afins.
Art. 42-A. A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre todos os níveis educacionais.
§ 1º O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual do estudante.
§ 2º O itinerário referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos tecnológicos.
§ 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior.)
§ 4º O Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo.
Segundo a Lei nº 14.645/2023, o aproveitamento das experiências e conhecimentos adquiridos pelo estudante acontecerá mediante o princípio da integração curricular entre cursos e programas, viabilizado pelos itinerários formativos contínuos.
Na oportunidade, a alteração também define o que é um itinerário contínuo de formação profissional e técnológica. Define: “O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual do estudante.”
A alteração também define que as informações sobre os cursos que possuem articulações deverão estar nos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos (CNCT) e Cátaloso Nacionais de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST). Estes deverão ser periodicamente atualizados pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores.
Leia e saiba também: “LDB 9394/1996 ATUALIZADA 2023 (PDF)“
Critérios para a avaliação nacional da educação profissional técnica e tecnológica
Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta.
O artigo faz menção ao processo de avaliação nacional, incumbência da União. Agora deve-se observar os seguintes critérios: as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta.
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Obrigada, professora Sara! Deus abençoe grandemente sua vida!
Gostaria de baixar os pdf
Uma das mais sérias e competentes profissionais que atua no segmento da Educação. Parabéns por não ficar de enrolação e ir direto ao ponto. Sucesso!!!